DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARTICULARES DENOMINADAS BRIGADAS DE INCÊNDIO POR BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL (BPC) |
Autor (es): Deputado PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º. O serviço particular especializado em prevenção e combate a incêndio, bem como o atendimento em serviços de emergências setoriais denominados Brigadas de Incêndio (BI) deverá ser realizado por Bombeiro Profissional Civil (BPC).
Art.2º. Para os fins do disposto nesta lei, Bombeiro Profissional Civil (BPC) é aquele devidamente habilitado no CBMERJ, que presta serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergências setoriais, com dedicação exclusiva em Brigada de Incêndio (BI).
Art.3º. Cabe ao Bombeiro Profissional Civil (BPC):
I. A avaliação dos riscos existentes no local objeto de proteção;
II. A inspeção periódica dos equipamentos de proteção e combate à incêndio;
III. Implementação do plano de combate e abandono;
IV. Interrupção do fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;
V. Emergência médica pré-hospitalar.
Art.4º. O Bombeiro Profissional Civil (BPC) deverá ser contratado por empresa especializada ou pela administração do local objeto de proteção.
Parágrafo único. As empresas que utilizarem o serviço de outro profissional para os fins de que trata esta lei será multada no valor correspondente a 500 UFIRs (quinhentas Unidades de Referência) e cessação temporária da prestação do serviço, e em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art.5º. O Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI) poderá atuar na prevenção e combate a incêndio, bem como no atendimento em serviços de emergências setoriais, em auxílio ao Bombeiro Profissional Civil (BPC) junto à Brigada de Incêndio (BI), desde que:
I. Seja voluntário;
II. Não exerça outra função da área de segurança no local de proteção;
III. Seja capacitado e treinado à exercer a função, de acordo com a NBR 14276 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.2º. Para os fins do disposto nesta lei, Bombeiro Profissional Civil (BPC) é aquele devidamente habilitado no CBMERJ, que presta serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergências setoriais, com dedicação exclusiva em Brigada de Incêndio (BI).
Art.3º. Cabe ao Bombeiro Profissional Civil (BPC):
I. A avaliação dos riscos existentes no local objeto de proteção;
II. A inspeção periódica dos equipamentos de proteção e combate à incêndio;
III. Implementação do plano de combate e abandono;
IV. Interrupção do fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;
V. Emergência médica pré-hospitalar.
Art.4º. O Bombeiro Profissional Civil (BPC) deverá ser contratado por empresa especializada ou pela administração do local objeto de proteção.
Parágrafo único. As empresas que utilizarem o serviço de outro profissional para os fins de que trata esta lei será multada no valor correspondente a 500 UFIRs (quinhentas Unidades de Referência) e cessação temporária da prestação do serviço, e em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art.5º. O Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI) poderá atuar na prevenção e combate a incêndio, bem como no atendimento em serviços de emergências setoriais, em auxílio ao Bombeiro Profissional Civil (BPC) junto à Brigada de Incêndio (BI), desde que:
I. Seja voluntário;
II. Não exerça outra função da área de segurança no local de proteção;
III. Seja capacitado e treinado à exercer a função, de acordo com a NBR 14276 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de junho de 2010
Deputado PAULO RAMOS
Deputado PAULO RAMOS
JUSTIFICATIVA
Ao regulamentar a profissão o legislador definiu, em seu artigo 2º, que “Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”. Evidentemente, o Bombeiro Civil não atua apenas na prevenção e combate a incêndio, mas também, avalia os riscos existentes, inspeciona periodicamente os equipamentos de proteção e equipamentos de combate a incêndio, implementa plano de combate e abandono, interrompem o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro, atua no resgate de pessoas em situação de perigo iminente, emergência médica pré-hospitalar, salvamento aquático, intervenção em acidentes elétricos, hidráulicos e com produtos químicos, prevenção e acompanhamento em determinadas atividades como solda, enfim, atua em diversas atividades relacionadas a prevenção de acidentes. Atualmente as empresas privadas estão contratando grande número de bombeiros civis para impedir que situações de risco cheguem a ameaçar o local de trabalho e as pessoas que ali circulam, privando pela segurança e atendimento imediato. A necessidade de regulamentação da profissão, bem como, o aumento do contingente desses profissionais levou a sanção da lei acima mencionada, engrandecendo a categoria e garantindo benefícios antes não visualizados pelos brigadistas. Além de regulamentar a profissão, a Lei nº 11.901/09 classifica as funções exercidas pelos Bombeiros Civis, sendo que, para o exercício da função de Bombeiro Civil Líder, necessário a formação como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho, bem como, a função de Bombeiro Civil Mestre, necessária a formação em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. Lembrando que, em caso de atuação conjunta com o Corpo de Bombeiros Militar a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. Com efeito, os Bombeiros Civis que atuam em escalas diversas, quando a jornada de trabalho for superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, serão beneficiados com o pagamento horas extras, neste aspecto, regulamentada pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção ou Acordo Coletivo da Categoria. Algumas empresas que exercem este tipo de prestação de serviço não contratam bombeiros profissionais civis, estando sujeitas às penalidades aplicadas em caso de descumprimento das normas descritas na lei, sendo passível de advertências, proibição temporária de funcionamento e cancelamento da autorização e registro para funcionar. Evidentemente a contratação de seguro de vida, a redução da jornada de trabalho e a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade onerarão as empresas empregadoras, mas temos que a função exercida bravamente pelos Bombeiros Profissionais Civis promove a segurança, não somente da empresa como patrimônio, mas dos funcionários e demais pessoas que em suas dependências circulam prevenindo incêndio e desastres, atuando no combate e minimização dos seus efeitos, prestando assistência e primeiros socorros, colaborando diretamente com o departamento de segurança do trabalho.